TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, OBJETIVOS E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º - A ABRAFIX - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, designada neste Estatuto como ABRAFIX, com sede e foro na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, fundada em 07 de maio de 1999, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos.
§1º A ABRAFIX, no desenvolvimento de suas atividades, não fará qualquer discriminação de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.
§2º A ABRAFIX é regida e organizada nos termos deste Estatuto Social e da legislação aplicável.
§3º A ABRAFIX poderá ter escritórios e representações no País e no exterior, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Art. 2º - A ABRAFIX tem por finalidade promover, defender e administrar os interesses comuns das empresas concessionárias do serviço de telefonia na modalidade fixo comutado, tendo como objetivo principal a representação institucional de suas associadas perante as demais entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, podendo, para tanto:
I. realizar, patrocinar e promover a defesa dos interesses comuns de suas associadas;
II. realizar, patrocinar e promover cursos, conferências, seminários, mesas redondas, conclaves e congressos, destinados à divulgação de seus objetivos e a manter o intercâmbio de informações técnicas para o aprimoramento dos serviços prestados;
III. promover o treinamento, capacitação e especialização técnica e científica de recursos humanos, visando o incentivo e o custeio de estudos e ações que propiciem o desenvolvimento das telecomunicações no País, em especial do serviço telefônico fixo comutado;
IV. promover, no âmbito de sua competência, a integração com associações de classe que tenham como objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atividades de telecomunicações ou a representação de categoria econômica;
V. estabelecer normas éticas que devam nortear as atividades de suas associadas;
VI. promover a defesa da livre concorrência e dos princípios da ordem econômica no setor de telecomunicações, em especial no âmbito do serviço telefônico fixo comutado;
VII. participar, como representante de suas associadas, de colegiados em âmbito nacional, estadual e municipal, visando o aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos atinentes à defesa de seus interesses comuns;
VIII. representar perante os poderes constituídos, inclusive podendo propor as ações judiciais que se fizerem necessárias para evitar lesão aos direitos comuns de suas associadas.
Parágrafo único – As atividades compreendidas neste artigo poderão ser realizadas:
I. individualmente ou por grupos de trabalhos, especialmente constituídos, com finalidades específicas e com duração determinada;
II. em regime de convênio de cooperação técnica e financeira, celebrado entre a ABRAFIX e instituições públicas e privadas, em âmbito nacional ou internacional.
TÍTULO II
DAS ASSOCIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º - A ABRAFIX é constituída por um número ilimitado de associadas, podendo ser associadas somente as concessionárias de serviço telefônico fixo comutado legalmente reconhecidas como tal, estabelecidas e com sede no País.
Art. 4º - As associadas, quites com suas obrigações sociais, por seus representantes legais, dispõem, além de outras faculdades previstas nas demais disposições deste Estatuto, dos seguintes direitos:
I. participar das Assembléias Gerais;
II. votar e indicar pessoas para serem votadas para os cargos eletivos;
III. convocar a Assembléia Geral, nos termos previstos no presente Estatuto;
IV. participar das atividades da ABRAFIX e receber as publicações por ela editadas, bem como apresentar sugestões e reivindicações pertinentes aos objetivos sociais;
V. utilizar de todos os serviços mantidos pela ABRAFIX; e
VI. desligar-se a qualquer momento da ABRAFIX.
Parágrafo único - Cada associada poderá indicar um único candidato aos cargos eletivos de cada órgão estatutário e seu respectivo suplente, se for o caso.
Art. 5º - São deveres de todas as associadas:
I. cooperar para o desenvolvimento, incremento e expansão das atividades da ABRAFIX e concorrer para o seu prestígio;
II. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as normas baixadas pelo Conselho de Administração ou por sua Diretoria Executiva e as deliberações da Assembléia Geral;
III. cumprir com pontualidade os compromissos e obrigações sociais;
IV. executar com eficiência e presteza os trabalhos, estudos, pesquisas ou outros quaisquer que, dentro das finalidades estatutárias, lhe sejam confiados ou atribuídos;
V. contribuir financeiramente para a formação e manutenção do patrimônio da ABRAFIX.
§1º - A não observância de qualquer dos incisos constantes deste artigo implicará na aplicação das sanções previstas neste Estatuto, observado o direito à ampla defesa.
§2º - As associadas são responsáveis perante a ABRAFIX pelos atos e omissões de seus respectivos representantes.
Art. 6º - As associadas, por si e por seus representantes, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da ABRAFIX, nem pelos atos praticados pelos dirigentes dos órgãos que venham a integrar a sua estrutura.
TÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DAS ASSOCIADAS
Art. 7º - A interessada em associar-se à ABRAFIX, e desde que atenda ao disposto no Art. 3º, deverá encaminhar requerimento solicitando sua admissão e declarando sua concordância integral e incondicional com os termos do presente Estatuto.
§1º – A admissão de associadas é de competência exclusiva da Assembléia Geral.
§2º - No prazo de até trinta dias após o recebimento do pedido de admissão, será convocada Assembléia Geral para apreciação do mesmo.
Art. 8º - É direito da Associada demitir-se a qualquer momento, protocolando junto à ABRAFIX seu pedido de demissão.
Parágrafo único – A demissão da associada não a exime da quitação de suas obrigações junto à ABRAFIX, até a data de seu pedido de demissão.
Art. 9º - A exclusão da associada somente se dará havendo justa causa, consideradas como tal qualquer das seguintes condições, assegurado o direito de ampla defesa:
I. grave violação deste Estatuto;
II. difamação da ABRAFIX ou de suas associadas;
III. execução de atividades que contrariem decisões da Assembléia Geral;
IV. comportamento incompatível com os fins e objetivos da ABRAFIX; e
V. inadimplemento das obrigações sociais junto à ABRAFIX por período superior a um ano.
Parágrafo único – A exclusão de associada é de competência exclusiva da Assembléia Geral.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 - A ABRAFIX terá a seguinte organização:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva; e
IV. Conselho Fiscal.
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão deliberativo superior da ABRAFIX, será constituída pelas associadas quites com suas obrigações sociais junto à ABRAFIX e reunir-se-á:
I. ordinariamente, uma vez por ano, até trinta de abril de cada ano, para deliberar sobre o relatório anual de atividades da ABRAFIX, a aprovação de contas de seus administradores e o balanço anual;
II. extraordinariamente, quando os interesses sociais assim o exigirem, para tratar das matérias constantes da ordem do dia ou requerimento de convocação.
Art. 12 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. eleger os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II. destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III. apreciar recursos contra decisões do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IV. deliberar sobre reformas do Estatuto Social;
V. aprovar o relatório anual de atividades, a prestação de contas dos administradores e o balanço anual;
VI. aprovar a admissão de novas associadas;
VII. aprovar a exclusão de associadas; e
VIII. deliberar quanto à dissolução da ABRAFIX.
Art. 13 - A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, mediante comunicação escrita enviada às associadas, com pelo menos quinze dias de antecedência, contendo a ordem do dia, data, hora e local de sua realização.
§1º – Nos termos da legislação aplicável, a Assembléia Geral poderá também ser convocada por requerimento de pelo menos um quinto das associadas ou do Conselho Fiscal.
§2º – Quando a convocação da Assembléia Geral for requerida pelas Associadas ou pelo Conselho Fiscal, o requerimento deverá indicar as razões da convocação da Assembléia Geral que será realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento na sede da ABRAFIX.
Art. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das associadas, e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associadas, não exigindo a lei ou este Estatuto quorum especial.
§1º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão aprovadas por maioria dos votos dos participantes da Assembléia, não dispondo em contrário a lei ou este Estatuto.
§2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e VII do art. 12º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 15 - As associadas presentes à Assembléia Geral elegerão por aclamação seu Presidente e Secretário.
§1º – Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I. dirigir e manter a ordem dos trabalhos, coibindo os pronunciamentos infringentes ao Estatuto ou contrários à lei;
II. proclamar as resoluções do plenário.
§2º - Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
I. a verificação da qualificação dos associados presentes e do quorum quando exigível;
II. o registro das ocorrências e deliberações da Assembléia.
Art. 16 – A ABRAFIX terá a orientação geral de suas atividades definida pelo Conselho de Administração, composto por cinco membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração terão seus mandatos encerrados por destituição determinada em Assembléia Geral, a qualquer tempo, nos termos do Art. 12, II, ou por decurso de prazo, permanecendo, neste caso, no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
Art. 17 - Compete ao Conselho de Administração:
I. traçar a política, o planejamento estratégico e as diretrizes gerais de ação da ABRAFIX e zelar pela realização de seus objetivos;
II. identificar campos de atuação e aprovar o programa geral das atividades da ABRAFIX;
III. aprovar o Orçamento Geral anual e suas eventuais alterações;
IV. fixar os valores das contribuições sociais ordinárias e extraordinárias;
V. interpretar o Estatuto e resolver sobre os casos omissos;
VI. aprovar a filiação da ABRAFIX a instituições ou organizações congêneres;
VII. autorizar a alienação ou doação de bens móveis ou imóveis, de propriedade de ABRAFIX;
VIII. autorizar a participação da ABRAFIX em outras entidades, bem como a instalação de escritórios e representações no País e no exterior;
IX. escolher e destituir auditores independentes;
X. aprovar os instrumentos formais de gestão da ABRAFIX;
XI. estabelecer taxa de admissão de novas associadas; e
XII. convocar as Assembléias Gerais da ABRAFIX.
Art. 18 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo único – Para as reuniões do Conselho de Administração exigir-se-á a presença da maioria absoluta de seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 19 - A ABRAFIX terá uma Diretoria Executiva, composta por cinco membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva terão seus mandatos encerrados por destituição determinada em Assembléia Geral, a qualquer tempo, nos termos do Art. 12, II, ou por decurso de prazo, permanecendo, neste caso, no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
Art. 20 - Compete à Diretoria Executiva:
I. elaborar o Orçamento Geral anual da ABRAFIX submetendo-o, bem como quaisquer eventuais alterações, à aprovação do Conselho de Administração;
II. elaborar a prestação de contas anual da ABRAFIX;
III. acompanhar o andamento do programa de atividades e deliberar sobre prioridades na sua execução
IV. executar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da ABRAFIX e à consecução de seus objetivos;
V. decidir com voto sobre os assuntos levados à Diretoria Executiva;
VI. executar as atividades atribuídas pelo Conselho de Administração.
Art. 21 - A representação ativa e passiva da ABRAFIX, em juízo ou fora dele, será sempre exercida por 02 (dois) membros da Diretoria Executiva, ou por procuradores constituídos através de mandatos formais, com poderes especiais e específicos.
§1º - Para obrigar a ABRAFIX, observadas as disposições do Estatuto Social, serão necessárias:
I. a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores;
II. a assinatura de 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador;
ou
III. a assinatura de 2 (dois) procuradores em conjunto, desde que investidos de poderes específicos.
§2º - Os instrumentos de mandato serão sempre assinados por 02 (dois) membros da Diretoria Executiva e não poderão ter prazo superior a 01 (um) ano, salvo aqueles para fins judiciais, ou processos administrativos, que poderão ser por prazo indeterminado. Os instrumentos de mandato deverão conter uma descrição pormenorizada dos poderes outorgados aos procuradores da ABRAFIX.
Art. 22 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo único – Para as reuniões da Diretoria Executiva exigir-se-á a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 23 - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, será composto por três membros e respectivos suplentes, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§1º - Os membros do Conselho Fiscal terão seus mandatos encerrados por destituição determinada em Assembléia Geral, a qualquer tempo, nos termos do Art. 12, II, ou por decurso de prazo, permanecendo, neste caso, no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
§2º – Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II. opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas ao orçamento anual, a dissolução ou liquidação da ABRAFIX, bem como o destino a ser dado, nesse caso, ao seu patrimônio;
III. examinar a prestação de contas anual dos administradores, a ser submetida à Assembléia Geral, e sobre ela opinar.
Art. 24 - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza, a qualquer título, pelas suas atividades exercidas na ABRAFIX.
Art. 25 - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da ABRAFIX no exercício de suas competências estatutárias.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 26 - Constituem receitas e patrimônio da ABRAFIX:
I. a taxa de admissão das associadas;
II. as contribuições sociais;
III. as contribuições extraordinárias das associadas;
IV. doações e legados;
V. outros recursos de origem lícita.
Art. 27 - Os bens e recursos da ABRAFIX serão utilizados exclusivamente na realização de seus objetivos.
TÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 28 - O exercício social da ABRAFIX terá início no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras.
Art. 29 - A ABRAFIX não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente na persecução de seus objetivos, todos os recursos de que dispuser.
TÍTULO VII
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 30 - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto.
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 31 - A ABRAFIX poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associadas quites com suas obrigações sociais junto à ABRAFIX, não podendo ela deliberar sem o voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. em primeira convocação com a presença da maioria absoluta das associadas;
II. em segunda convocação, meia hora após a primeira, com a presença de pelo menos um terço das associadas
Art 32 - Em caso de dissolução da ABRAFIX, poderão ser restituídas às associadas as contribuições por elas prestadas ao patrimônio da ABRAFIX, atualizando-se o respectivo valor na forma da lei, devendo o remanescente de seu patrimônio líquido ser destinado a outra associação congênere de fins não econômicos ou a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, sempre por deliberação e designação da Assembléia Geral.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de São Paulo – SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento.
Art. 34 - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em São Paulo, SP, no dia 01 de setembro de 2005, sendo Associadas nesta data as seguintes empresas:
• BRASIL TELECOM S/A
• CIA. DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC
• SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
• TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP
• TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR
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João de Deus Pinheiro de Macêdo Jonas de Oliveira Junior
Diretor Diretor
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Neiva Miranda Coelho
OAB/MG 67.135
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