20/09/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a competência da Anatel sobre a definição de área para cobrança de tarifa do serviço local de telefonia. Os procuradores confirmaram que somente a autarquia pode estabelecer e mudar a estrutura tarifária dos serviços de telecomunicações.
O Ministério Público de Minas Gerais entrou com uma ação para obrigar a Anatel e a Oi a efetivarem a fixação de tarifa de ligação de telefones fixos entre os distritos de Francelinos/MG e Boa Vista/MG como "local" por estarem na mesma localidade.
O órgão queria ainda pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, bem como a restituição da diferença das tarifas cobradas nas contas como ligação interurbana. O juízo de primeiro grau concordou parcialmente com o pedido e a AGU apelou da sentença.
Atuando no caso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto a Agência (PFE/Anatel) explicaram que compete exclusivamente ao órgão regulador estabelecer a estrutura tarifária das modalidades de serviço de telefonia, conforme previsto no artigo 103 da Lei Geral de Telecomunicações.
Os procuradores federais esclareceram que a Anatel tem competência também para estabelecer as chamadas "áreas locais" segundo parâmetros técnicos, que não são vinculados à divisão político-geográfica do município. Segundo eles, a Resolução nº 85/98 define critérios como interesse econômico, continuidade urbana, engenharia das redes de telecomunicações e localidade envolvidas, para fixação da "área local" para efeito de cobrança da tarifa local. Por isso, é legal a cobrança de tarifas com referência nas áreas definidas pela agência reguladora.
Além disso, as unidades da AGU destacaram que seria vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa para modificar regime tarifário dos serviços regulados pelo Poder Executivo.
A Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e acolheu o pedido feito na apelação. A decisão reconheceu a "legalidade da escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel para definição do que seja área local, pois visou atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município. Assim, estabelecer ao Judiciário outros parâmetros como corretos para a fixação do preço tarifário é invadir área atribuída à Administração Pública, o que afronta os freios impostos pelo princípio da separação dos Poderes".
Fonte: TeleSíntese
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