01/11/2013
Brasil e Alemanha apresentaram nesta sexta-feira, 01/11, à Organização das Nações Unidas um projeto de resolução em resposta às denúncias de espionagem indiscriminada dos Estados Unidos contra cidadãos de todo o planeta – e em particular às mandatárias dessas duas nações.
Além de recomendações para que todas as nações respeitem e protejam os direitos à privacidade das comunicações, adotando medidas que cessem práticas abusivas e ampla transparência, a proposta pede que sejam feitos dois relatórios, ao longo do próximo ano e do seguinte, sobre a ‘vigilância’ das comunicações.
Segundo o Itamaraty, “os governos do Brasil e da Alemanha apresentaram à Assembleia Geral da ONU projeto de resolução acerca do direito à privacidade na era digital. O texto será considerado pela III Comissão da Assembleia Geral e, posteriormente, pelo plenário da própria Assembleia”.
O primeiro passo seria um relatório ‘preliminar’ sobre o direito à privacidade “no contexto da vigilância nacional e extraterritorial das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais, inclusive sobre a vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais em massa”.
Esse primeiro deve ser conhecido na 69ª sessão da Assembleia Geral da ONU – portanto, em 2014. Um segundo relatório, esse para a 70ª sessão, ou seja, para 2015, deverá trazer “opiniões e recomendações, a serem consideradas pelos Estados-membros”.
Nesse caso, o objetivo é “identificar e esclarecer princípios, padrões de conduta e melhores práticas sobre como lidar com preocupações relativas à segurança de modo compatível com as obrigações dos Estados no âmbito do direito internacional dos direitos humanos e em pleno respeito pelos direitos humanos”.
Além disso, fica proposta desde já para as Nações Unidas que sejam examinadas de forma prioritária no próximo ano as “questões de direitos humanos, inclusive enfoques alternativos para aperfeiçoar o efetivo exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”.
Leia a íntegra do projeto de resolução:
A Assembleia Geral,
PP1.Reafirmando os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,
PP2. Reafirmando também os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos e tratados internacionais relevantes sobre direitos humanos, inclusive o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
PP3. Reafirmando, ainda, a Declaração de Viena e seu Programa de Ação,
PP4. Observando que o ritmo acelerado do desenvolvimento tecnológico permite aos indivíduos em todas as regiões utilizarem novas tecnologias de informação e comunicação e, ao mesmo tempo, aumenta a capacidade de governos, empresas e indivíduos de vigiar, interceptar e coletar dados, o que pode violar os direitos humanos, em particular o direito à privacidade, tal como consagrado no artigo 12 da Declaração Universal de Direitos Humanos e no artigo 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e constitui, portanto, tema de preocupação crescente,
PP5. Reafirmando o direito humano dos indivíduos à privacidade e a não ser submetido a ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, bem como o direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ofensas, e reconhecendo que o exercício do direito à privacidade constitui requisito essencial à realização do direito à liberdade de opinião e de expressão sem ingerências e um dos pilares de uma sociedade democrática,
PP6. Salientando a importância do pleno respeito à liberdade de buscar, receber e difundir informações, inclusive a importância fundamental do acesso à informação e da participação democrática,
PP7. Acolhendo o relatório do Relator Especial sobre a Promoção e a Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão apresentado ao Conselho de Direitos Humanos em sua vigésima terceira sessão, o qual trata das implicações da vigilância das comunicações e da interceptação de dados levada a cabo por Estados sobre o exercício do direito humano à privacidade,
PP8. Enfatizando que a vigilância ilegal das comunicações, sua interceptação, bem como a coleta ilegal de dados pessoais constituem atos altamente intrusivos que violam o direito à privacidade e à liberdade de expressão e que podem ameaçar os fundamentos de uma sociedade democrática,
PP9. Observando que, embora preocupações com a segurança pública possam justificar a coleta e a proteção de certas informações confidenciais, os Estados devem assegurar o pleno cumprimento de suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos,
PP10. Profundamente preocupada com violações e abusos dos direitos humanos que podem resultar de qualquer vigilância, inclusive extraterritorial, das comunicações, sua interceptação, bem como da coleta de dados pessoais, em particular da vigilância, interceptação e coleta de dados em massa,
PP11. Recordando que os Estados devem assegurar que medidas para combater o terrorismo estejam de acordo com o direito internacional, em particular o direito internacional dos direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito internacional humanitário,
1. Reafirma os direitos previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em particular o direito à privacidade e a não ser submetido a ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, bem como o direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas, de acordo com o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
2. Reconhece que o rápido avanço das tecnologias da informação e da comunicação, inclusive a natureza global e aberta da Internet, constitui força motriz da aceleração do progresso para o desenvolvimento em suas várias formas;
3. Afirma que os mesmos direitos que as pessoas possuem em rede ("online") devem ser protegidos fora da rede ("offline"), em particular o direito à privacidade;
4. Conclama os Estados a:
(a) respeitarem e protegerem os direitos referidos no parágrafo 1 acima, inclusive no contexto das comunicações digitais;
(b) adotarem medidas com vistas à cessação das violações de tais direitos e a criarem condições para a prevenção de tais violações, inclusive assegurando que a legislação nacional relevante esteja em conformidade com suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos;
(c) revisarem seus procedimentos, práticas e legislação no que tange à vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais, inclusive a vigilância, interceptação e coleta em massa, com vistas a assegurar o direito à privacidade e garantir a plena e eficaz implementação de todas suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos;
(d) estabelecerem mecanismos nacionais independentes de supervisão, capazes de assegurar a transparência do Estado e sua responsabilização em atividades relacionadas à vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais;
5. Solicita à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos que apresente à Assembleia Geral, em sua sexagésima nona sessão, relatório preliminar sobre a proteção do direito à privacidade no contexto da vigilância nacional e extraterritorial das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais, inclusive sobre a vigilância das comunicações, sua interceptação e coleta de dados pessoais em massa, bem como relatório final, em sua septuagésima sessão, com opiniões e recomendações, a serem consideradas pelos Estados-membros, com o objetivo de identificar e esclarecer princípios, padrões de conduta e melhores práticas sobre como lidar com preocupações relativas à segurança de modo compatível com as obrigações dos Estados no âmbito do direito internacional dos direitos humanos e em pleno respeito pelos direitos humanos, em particular com relação à vigilância das comunicações digitais e o uso de outras tecnologias de inteligência que podem violar o direito humano à privacidade, à liberdade de expressão e opinião.
6. Decide examinar a questão de forma prioritária por ocasião da sexagésima nona sessão, sob o sub-item "Questões de direitos humanos, inclusive enfoques alternativos para aperfeiçoar o efetivo exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais" do item intitulado "Promoção e proteção dos direitos humanos".
Fonte: Luís Osvaldo Grossmann - Convergência Digital
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